Em vigor a partir de janeiro de 2020, a Lei 13.869, de 05 de setembro de 2019 – Lei de abuso de autoridade – é analisada pelo presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RR) como importante instrumento para análise dos casos e tomadas de decisões dos julgadores.
Conforme o presidente, a nova legislação possibilita que os julgadores conduzam os processos corrigindo possíveis exageros desnecessários nas situações. “Isso ocorre pela dupla objetividade jurídica desta norma que resguarda dois bens jurídicos tutelados pela Constituição sendo eles: garantia dos direitos fundamentais do cidadão e a credibilidade e eficiência da administração pública”, afirmou.
A declaração de Ednaldo Vidal corrobora com o posicionamento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que ingressou no dia 30 de setembro com pedido junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para atuar como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.236 proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros (ANAMATRA), que impugna dispositivos da Lei 13.869/2019 (Lei de Crimes de Abuso de Autoridade).
A ANAMATRA propôs a ADI em face dos artigos 9º, parágrafo único, I, II, III, 10º, 19, 20, 27 e seu parágrafo único, 30, 32, 33, 36, 37 e 43 da Lei 13.869 (DOUs de 5 e de 27/09/2019), que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
O Conselho Federal entende que as normas buscam coibir a prática de abusos por parte de autoridades públicas que, independentemente do segmento que ocupam e da função que desempenham, devem se sujeitar ao império da Lei. E os dispositivos nela contidos que criminalizam a violação a prerrogativas da advocacia, representam uma conquista histórica, não apenas da classe representada pela entidade, mas da cidadania como um todo, ao conferir especial proteção ao exercício do direito de defesa.