A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima requereu à Vara de Execução Penal (VEP) da Comarca de Boa Vista a concessão de prisão domiciliar pelo período de 120 dias, bem como seja concedida a saída antecipada aos detentos em regime aberto e semiaberto custodiados na Pamc (Penitenciária Agrícola de Monte Cristo) até que a pandemia do COVID-19 (Coronavírus), seja declarada superada ou pelo menos controlada.
Os requerimentos foram assinados pelo presidente da OAB Roraima, Ednaldo Gomes Vidal, e pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos (CDH/OAB-RR), Hélio Abozaglo. O pedido para a concessão de prisão domiciliar e o requerimento para concessão da saída antecipada foram protocolados nesta quarta-feira, 18.03, e encaminhados à titular da VEP, juíza Joana Sarmento de Matos.
A OAB Roraima encaminhou ainda cópia dos pedidos ao presidente do TJRR (Tribunal de Justiça do Estado de Roraima), desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti e ao supervisor do GMF-TJRR (Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça), desembargador Almiro Padilha, no sentido de que as medidas sejam tomadas com urgência.
Ednaldo Gomes Vidal enfatizou que é público e notório o mundo estar passando por uma situação muito difícil de saúde que levou a decretação pela OMS (Organização Mundial de Saúde) de pandemia do COVID-19, e que no Brasil já estão sendo detectados vários casos. Ele ressaltou que as autoridades do país já vêm tomando várias medidas a fim de evitar a propagação da doença que já levou a óbito milhares de pessoas pelo mundo.
E ainda que, em Roraima, o Governo Estado e Prefeituras já anunciaram diversas medidas de prevenção para evitar a propagação da doença, tais como: agendamento prévio das repartições públicas, suspensão de visitas nas unidades prisionais, suspensão de visitas nos hospitais, suspensão das aulas nas escolas da rede estadual, entre outras.
“A Pamc está com 2.005 internos quando possui capacidade para 480 reeducandos, passando assim por seríssimos problemas de lotação e de saúde, motivos já de conhecimento de toda nação pela divulgação feita pela mídia. De maneira que, a população carcerária pode ser identificada como grupo de risco e, sendo responsabilidade do Estado zelar pela saúde da população privada de liberdade e também dos agentes públicos, entendemos que a prisão domiciliar e a concessão de saída antecipada dos reeducandos do regime aberto e semiaberto é medida a ser adotada neste caso”, afirmou Vidal.
MEDIDAS
No dia 16 de março, o Diário do Judiciário do Estado de Minas Gerais publicou a portaria conjunta n° 19, assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça, Nelson Messias de Morais; governador do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema Neto; corregedor geral de Justiça do TJMG, José Geraldo Saldanha da Fonseca e pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, General Mário Lúcio Alves de Araújo que prescreve: “Art. 3° Recomenda-se que todos os presos condenados em regime aberto e semiaberto devem seguir para prisão domiciliar, pelo juiz de execução. Parágrafo Único: Não se aplica a recomendação contida no ‘caput’ aos presos que estão respondendo o processo disciplinar por suposta falta grave.”
No dia 17 de março, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) emitiu Recomendação n° 62 aos Tribunais e magistrados para a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo). E no Art. 5º, recomendou aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerassem as seguintes medidas: I — concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 56 (A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.).
Nesta quarta-feira, 18.03, a Presidência do TJRR e Corregedoria-Geral do Estado de Roraima, fez publicar Portaria Conjunta n. 004, de 17 de março de 2020, com similar recomendação da competência da Vara de Execução Penal: “A competência de VEP é expressa, nos termos de Art. 66, VII, basta ler. Diz o artigo 66 da Lei 7.210/84: Compete ao juizo da Execução Penal: VII, interditar no todo ou em parte estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei.”
Assessoria de Comunicação da OAB/RR