O presidente da OAB Roraima, Ednaldo Gomes Vidal, esteve reunido em videoconferência na tarde desta sexta-feira, 19.03, com o presidente do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), desembargador Cristóvão Suter, para tratar sobre as demandas da advocacia, especialmente, para requerer a revogação parcial da Portaria nº 09, publicada no dia 18 de março de 2021, no que diz respeito aos prazos processuais eletrônicos.
Conforme o artigo 15 do documento aprovado pelo pleno do TJRR: “Ficam suspensos por 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Portaria, os prazos de processos judiciais físicos e eletrônicos”. Ednaldo Gomes Vidal explicou que a parte final que se refere a processos eletrônicos prejudica a continuidade do trabalho dos profissionais da advocacia.
“Queremos assegurar as prerrogativas da advocacia, portanto, solicitamos ao presidente do TJRR que revogue a suspensão dos prazos dos processos eletrônicos para que os (as) advogados (as) acompanhem e adiantem o seu cumprimento. De maneira que estaremos ajudando os profissionais, evitando um acúmulo de serviço, e garantindo receita à que obtém sua renda da prática destes atos”, afirmou Ednaldo Vidal.
Durante a videoconferência, o presidente do TJRR foi sensível ao reclame do presidente e se comprometeu a buscar uma solução até o início da próxima semana, uma vez que a portaria foi aprovada pelo pleno do Tribunal e publicada. “Estamos confiantes da sensibilidade do TJRR, para a revogação parcial do documento, sobretudo, da parte final do Art. 15, com a revogação da parte que suspendeu os prazos dos processos eletrônicos”, finalizou.
Alterações
A Portaria Conjunta nº 09, foi publicada no dia 18 de março de 2021 deu nova redação aos arts. 1º e 15 da Portaria Conjunta nº 08, de 12 de março de 2021, a saber:
Art. 1º Prorrogar por quinze dias a partir da publicação desta Portaria o regime de teletrabalho dos serviços administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Parágrafo único. Às unidades judiciais e administrativas que excepcionalmente e na forma da lei demandem o comparecimento pessoal, fica limitada a presença de no máximo 30% dos respectivos servidores, mediante sistema de rodízio ou escala a ser definido pelo chefe imediato.
Art. 15. Ficam suspensos por 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Portaria, os prazos de processos judiciais físicos e eletrônicos.
- 1º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.
- 2º A eventual carga e tramitação de processos físicos, em situações urgentes, ficará a critério de deliberação da autoridade judicial ou administrativa, preservados os cuidados essenciais à saúde das pessoas.