Em ofício protocolado nesta terça-feira, 11.05, na Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima (OAB/RR), solicitou providências à desembargadora corregedora, Tânia Vasconcelos, sobre retenção de imposto de renda nas expedições de alvarás judiciais cujo valor seja para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, sucumbenciais e aos fixados por arbitramento judicial, por parte de magistrados do Poder Judiciário estadual.
A Ordem ressaltou que os honorários advocatícios correspondem à contraprestação do trabalho desempenhado pelos profissionais, assim como o salário para o empregado e os vencimentos para o funcionário público. E que os advogados vivem dos honorários que recebem. Portanto, não há como se fugir dessa realidade e, por isso, igualam-se ao salário na sua natureza alimentar, conforme a Lei 8.906/94 e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme a Súmula Vinculante n° 47, editada por aquela Corte.
Conforme o ofício, as decisões que determinem a retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios no ato de expedição de alvarás judiciais, sejam fixados por sucumbência ou por arbitramento judicial, são desprovidas de fundamento legal, embora aqueles estejam sujeitos à incidência do imposto de renda, conforme regra da legislação própria do tributo. É que norma tributária que trata do imposto de renda, art. 46 da Lei n° 8.541/92, atribui à fonte pagadora a responsabilidade pela retenção do tributo e não ao magistrado que expede o alvará.
O documento foi assinado pelo presidente da OAB Roraima, Ednaldo Gomes Vidal; pelo presidente da Comissão de Estudos Constitucionais e Membro-Consultor da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do CFOAB, Herick Feijó Mendes; e a advogada Luma de Aguiar Marreiros, membro da Comissão de Estudos Constitucionais.
“A OAB cumpre seu papel constitucional na defesa das prerrogativas dos advogados, a partir do diálogo institucional, eis que remeteu ao Poder Judiciário expediente demonstrando a ausência de previsão legal que legitime condicionar o levantamento de alvarás a retenção do imposto de renda. Contamos com o acerto técnico de sempre da Corregedoria do TJRR”, disse Herick Feijó Mendes.
A OAB Roraima ressaltou no ofício que não há qualquer previsão legal que atribua aos magistrados competência para o controle ou fiscalização da retenção do imposto de renda e demais tributos em alvarás judiciais, mesmo se os rendimentos forem decorrentes de decisões judiciais. “Ademais, a retenção na fonte comporta vicissitudes técnicas que devem ser observadas por quem tem a atribuição legal de promover a retenção, como hipóteses de isenção ou não incidência, assim como regime de tributação da sociedade de advogados” diz trecho do documento.
E portanto, ante à ausência de previsão legal que atribua competência a Magistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado de Roraima para determinar a retenção na fonte de imposto de renda sobre honorários advocatícios, por ocasião da expedição de alvará judicial, temos que se trata de atos eivados de evidente ilegalidade.