O Tribunal de Ética e Disciplina, juntamente com a Comissão de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima (OAB-RR), emitiu Recomendação Preventiva sobre a veiculação de publicidade de serviços advocatícios de forma indevida em âmbito estadual.
A recomendação é para que os advogados e advogadas inscritos na OAB no regular exercício da profissão, na Seccional Roraima, se abstenham em praticar atos de publicidade indevida, especialmente aqueles relacionados às mídias sociais como Facebook, Instagram, Tik Tok, Twitter, Youtube, Google e WhatsApp para captação de clientes.
Ressaltando que o aplicativo ‘tiktok’ e/ou similares de entretenimento, por não guardarem a sobriedade necessária para o exercício da advocacia, não são ferramentas adequadas para a publicidade profissional. A recomendação enfatiza ainda que, a utilização de outros meios de publicidade, inclusive nas mídias sociais, aguarda uma posição nacional sobre o assunto pelo Conselho Federal da OAB.
O documento foi assinado pelo presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, Ataliba de Albuquerque Moreira, e pela presidente da Comissão de Fiscalização da Advocacia, Maria do Rosário Alves Coelho, e publicado no dia 16 de junho, no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil.
“Diante das muitas denúncias de publicidade irregular da atividade profissional da advocacia, o Tribunal de Ética e a Comissão de Fiscalização resolveram publicar a recomendação com a finalidade de chamar a atenção da classe para que se abstenham de praticar tal conduta, haja vista, que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, pois, violam o Código de Ética e Disciplina”, afirmou Rosário Coelho.
Recomendação
A recomendação destaca que o advogado deve abster-se de conduta que o torne indigno e passível de ridicularização no exercício profissional, bem como expor a classe a mesma situação, e cita o artigo 31 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/94), que prevê: “O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”.
E ainda, o Código de Ética e Disciplina da OAB em seu artigo 5º, preceitua que “O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”; e o artigo 7º que, “É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela”.
“Entende-se a necessidade de modernização e atualização das práticas advocatícias, consoante a dinâmica das transformações sociais e das novas exigências para a efetiva defesa dos direitos da sociedade e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito. Entretanto, o operador do direito deve pautar pela observância das normas legais”, diz o documento, que menciona ainda o artigo 39 do Código de Ética e Disciplina: “A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.”
A recomendação finaliza reforçando que “sejam ainda observados os meios e os limites utilizados para publicidade conforme disposto nos artigos 40 ao 47 do mesmo diploma legal, sem contudo, prescindir a observância do provimento 94/2000 ainda em vigor, que dispõe especificamente sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia” .
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