Em liminar concedida hoje à tarde pelo Tribunal de Justiça de Roraima em habeas corpus, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima e o Conselho Federal da OAB conseguiram a suspensão de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra um advogado.
O desembargador Jésus Nascimento ao deferir a liminar em favor do advogado afirmou ser “cabível o pedido de liminar, uma vez que os fatos explanados na denúncia não se traduzem, com clareza, nos delitos imputados”. Ele afirmou ainda não existir a “justa causa para o início de uma ação penal”.
No decorrer da liminar, o magistrado analisa cada acusação, começando pela imputação de embaraço à investigação de organização criminosa, apontada pelo MP. “Julgo que o fato do denunciado ter solicitado cópia da mídia das oitivas dos réus que optaram pela delação premiada, não se constitui em ato de entravar a persecução criminal, uma vez que se tratando de matéria de cunho sigiloso, bastaria negar a solicitação”, observou o desembargador.
Sobre a acusação de patrocínio infiel, Nascimento ressalta que nos autos foi apresentado um contrato de serviços advocatícios e que por essa razão não existe “o mínimo de elemento fático a sustentar tal acusação, não havendo indicação sobre quem seria a parte beneficiária com a conduta ilícita alegada”.
“Depreende-se, nesta análise inicial, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal sanável pela via eleita, não havendo lastro probatório mínimo para sustentar uma ação penal, o que demonstra a plausibilidade do pedido formulado, máxime por se verificar uma das hipóteses do art. 395, III do CPP, qual seja, a da falta de justa causa”, concluiu o magistrado.
O CASO
Em agosto de 2016 a Justiça determinou a prisão do advogado atendendo o pedido do Ministério Público, que o acusou de integrar a organização criminosa investigada por fraudar licitações na Assembleia.
Na época, o Conselho Federal da OAB e a Seccional Roraima ajuizaram um habeas corpus em favor do profissional da advocacia, por entenderem que a prisão “demonstrava o flagrante desrespeito ao direito do advogado em exercer o regular exercício profissional”.
A OAB defendeu ainda que não existia a “justa causa para o prosseguimento do procedimento de investigação criminal”, observando que o próprio procedimento investigatório do Ministério Público Estadual “não conseguiu apurar qual seria o ilícito penal em tese praticado” que pudesse justificar a prisão do profissional.
“O regular exercício da ação penal exige um lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação. Não basta a mera afirmação, como ocorre in casu, de ter havido uma conduta criminosa. Não há prova da existência de crime algum por parte do Paciente [o advogado] e nem mesmo elemento que o relacione a eventual organização criminosa”, reforçou a OAB em seu pedido de liminar à época.