A Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela OAB Roraima e pelo Conselho Federal da OAB, autuada sob o nº 0000.17.0600035-4 e que visa a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.157/2016, a Nova Lei de Custas do Estado de Roraima, será julgada na próxima quarta-feira, dia 17.07.2019, às 09h,pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Referida açãovisa impedir o grave impacto social negativo que a lei gerará caso não seja declarada inconstitucional, por ter elevado de forma desproporcional e exorbitante as custas judiciais, o que poderá impedir os cidadãos de terem amplo acesso à justiça.
Referida Lei estadual, atualmente suspensa parcialmente por medida cautelar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, é dividida em duas partes: a primeira parte, que trata das custas judiciais,e a segunda parte, que trata dos emolumentos devidos aos cartórios de registro civil e de imóveis.
Também foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5689, contra a primeira parte da lei nº 1.157/2016, a qual ainda não teve julgamento de mérito.
Importante destacar que, na mesma sessão do Tribunal Pleno, será também Julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0600037-69.2017.823.0000, proposta pelo Partido Político Solidariedade, ação essa que impugna a segunda parte da Lei, que trata dos valores de serviços notariais e emolumentos cartoriais.
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000.17.0600035-4proposta contra a primeira parte da Lei (sobre Custas Judiciais)
No caso, a ação proposta pela OAB Roraima e Conselho Federal da OAB impugnou a primeira parte da lei, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos legais.
Um dos pontos inconstitucionais da lei consiste no estabelecimento de custas judiciais em âmbito estadual para Recursos propostos perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, usurpando, assim, competência legislativa da União para legislar sobre custas judiciais de recursos interpostos perante Tribunais Superiores, pois somente o Ente Público responsável pela prestação jurisdicional possui competência legislativa para instituir as taxas judiciárias correspondentes. Em outras palavras, o Estado de Roraima estaria cobrando por um serviço público prestado pela União.
Outra grave previsão da referida lei consiste no estabelecimento de percentuais exorbitantes, a título de custas iniciais, para a propositura de ações, para cumprimento de sentença, conforme art. 10, que estabelece, em síntese: 2% (dois por cento) do valor da causa no momento da distribuição (inciso I); 4% (quatro por cento) no preparo da apelação, do agravo, do recurso adesivo e dos embargos infringentes, e nos processos de competência originária do Tribunal (inciso II); e 2% (dois por cento) na execução/cumprimento de sentença (inciso III). Tais valores exorbitantes são desproporcionais e, caso mantidos pelo Tribunal, impedirão o acesso dos cidadãos à Justiça em razão do elevado patamar no qual foram estabelecidos.
Além disso, a Lei nº 1.157/2016 estabeleceu valores de preparo recursal para recursos expressamente isentos de custas pelo próprio Código de Processo Civil, a exemplo dos Embargos de Declaração (art. 1023) e do Agravo Interno (art. 1021).
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0600037-69.2017.823.0000,proposta contra a segunda parte da Lei (sobre Emolumentos cartoriais)
Referida Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Partido Solidariedade, impugnando a segunda parte da Lei 1.157/2016, que trata dos emolumentos cartoriais, em razão do excessivo aumento dos valores das taxas referentes aos serviços notariais e de registo, aumento esse que chegou a 450%, como no caso dos emolumentos de escrituras públicas sem valor declarado, e 700% no caso dos valores de escrituras públicas com valor declarado.