O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, suspendeu a liminar proferida pelo Juiz Federal Helder Girão Barreto, e autorizou a realização das eleições da OAB Roraima. A decisão atendeu ao Pedido de Suspensão da Segurança apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e pela Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional Roraima (OAB/RR).
Na decisão, ele salientou que, com a decisão de suspensão das eleições da OAB Seccional de Roraima, inicialmente marcadas para esta terça-feira, 30.11, e sua remarcação para data mais próxima, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, o juiz federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), Helder Girão Barreto acabou interferindo no curso do procedimento eleitoral para Diretoria da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, do Estado do Roraima, em prejuízo da segurança jurídica que deve permear a realização do pleito.
O presidente da OAB Roraima, Ednaldo Gomes Vidal ressaltou a lisura do processo eleitoral e que a decisão do TRF-1 restabelece a ordem e a segurança jurídica ao pleito da Seccional. “As eleições são um grande gesto de democracia e as interferências externas abalam a ordem e independência da classe da Advocacia. Desde já, convido toda a Advocacia roraimense para participação efetiva no pleito eleitoral, que simboliza a grande festa da democracia”, ressaltou.
Na decisão, desembargador Ítalo Fioravanti, foi enfático ao afirmar que, não se pode ignorar, inclusive, por decisão da Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB, que a chapa Somos + OAB poderia participar normalmente das eleições, pois, a decisão que cassou o registro da chapa havia sido tempestivamente suspenso. Sendo que a decisão de Barreto gerou enorme lesão à ordem e à segurança públicas da OAB.
“(…) ao cumprir a delegação que foi expressamente conferida pela mencionada Lei Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no exercício de seu poder regulamentar, editou o Regulamento Geral e o Provimento nº 146/2011 estabelecendo que expressamente as hipóteses de perda do registro de chapa, por força de abuso de poder político, econômico e de meios de comunicação, o que restou devidamente aplicado pela Seccional da OAB/Roraima”…E merece realce, ainda, nessa mesma quadra, o asseverado, no sentido, em síntese, de que “Não se pode perder de vista a evidência de que a decisão vergastada evidenciou dedução e ordem contrária à própria lei, que em momento algum excluiu do poder regulamentar da OAB sua competência para dispor sobre as suas eleições e, em decorrência disso, fixar que pode delas participar ou não”, diz trecho da decisão.
“Finalmente, encontra-se presente, na espécie, data venia, o periculum in mora, uma vez que, a teor do asseverado na inicial, “(…) o perigo da demora, se existente no caso concreto, é inverso. Ora, a concessão da tutela provisória de urgência pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) teve ainda terá o efeito nefasto de abalar a segurança jurídica e a ordem pública da Seccional da OAB-RR”… Diante disso, defiro o postulado pelos ora requerentes, na forma requerida na petição inicial”, finaliza.
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