“O presidente da OAB Roraima, Ednaldo Gomes Vidal e o advogado Gabriel Mourão Pereira Cavalcante, secretário – geral da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/RR”
O juiz federal Felipe Bouzada Flores Viana, titular da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima deferiu no dia 10 de março, liminar com pedido de tutela antecipada em Mandado de Segurança interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima (OAB/RR), garantindo o direito de petição dos advogados (as) no Sistema Prisional.
Conforme a decisão, o secretário de Justiça e da Cidadania do Estado de Roraima deve providenciar, junto à Polícia Penal estadual, no âmbito das unidades prisionais do Estado o imediato recebimento, protocolo, registro e encaminhamento das petições protocoladas pelos membros da Advocacia, independentemente do recolhimento de custas, por meio físico ou eletrônico, inclusive garantindo acesso a relatórios e documentos da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (Pamc), resguardando-se, assim, as prerrogativas legais dos advogados, e ressalvando, no entanto, as informações sigilosas ou sensíveis relacionadas à integridade da Administração e de seus agentes, mediante justifica por escrito.
A Ordem ajuizou o Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar em face objetivando que a Polícia Penal do Estado de Roraima “receba, registre, consigne em livro e dê encaminhamento as petições protocoladas pelos membros da Advocacia e suas respectivas demandas, eis que o direito de petição é instrumento constitucional necessário à garantia de outros direitos constitucionais, especialmente no que concerne o dever do Estado de garantir a saúde dos presos/internos”.
No Mandado de Segurança, a Ordem relatou que agentes da Polícia Penal do Estado de Roraima estariam impedindo advogados de levar e entregar remédios para tratamento de saúde de clientes custodiados na Pamc. Em outros casos, houve recusa de protocolamento de pedido de urgência médica a um interno daquela unidade prisional.
Inúmeros advogados relatam ainda óbice ao direito petitório, ao acesso à justiça de seus clientes, principalmente em finais de semana, feriados, onde as irregularidades, que chocam com as prerrogativas advocatícias, mas, com direitos intrínsecos, inerentes a qualquer indivíduo, como o acesso à justiça, são contumazes, o que acaba consequentemente, por prejudicar inúmeros outros direitos assegurados pelos princípios, códigos e demais leis vigentes, inclusive a Carta Magna.
Decisão
Em sua decisão, o magistrado ressaltou a apresentação e protocolamento de petições por advogados perante unidade prisional do Estado consiste em prerrogativa inerente à advocacia, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
E que são prerrogativas do advogado exercer, com liberdade, a profissão e “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”, nos termos dos incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.906/1994.
Ademais, é prerrogativa do advogado o acesso livre “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;”, conforme dispõe o inciso VI, alínea ‘c’, da Lei nº 8.906/1994.
Que igualmente, é prerrogativa do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos”, consoante inciso XIII do art. 7º da lei supracitada.
Ressaltou que a Lei de Acesso à Informação preconiza que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, inclusive mediante a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.
Demais disso, por outro lado, é certo que cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade, assim como a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. (art. 4º e 6º da Lei nº 12.527/2011).
“Nesse contexto, portanto, deve ser resguardado aos advogados o acesso a relatórios e documentos da PAMC, assim como o protocolamento de petições, garantindo-se as prerrogativas legais dos advogados, e ressalvando as informações sigilosas ou sensíveis relacionadas à integridade da Administração e de seus agentes, mediante justificativa por escrito. Por fim, consigno que o risco ao resultado útil do processo é evidenciado na medida que o exercício ininterrupto da advocacia consiste em um dos pilares do Estado de Direito.”, afirmou o juiz Felipe Bouzada, em sua decisão.
O Mandado de Segurança foi assinado pelo presidente da OAB Roraima, Ednaldo Gomes Vidal; pelo presidente da Comissão de Acesso à Justiça da OAB/RR, Clayton Silva Albuquerque; pelo procurador estadual de Prerrogativas da OAB/RR, Francisco das Chagas Batista; e Gabriel Mourão Pereira Cavalcante, secretário – geral da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/RR.
Leia a decisão: https://drive.google.com/file/d/13XRpEMXwHaLkWX3YwQmT8QM9v3aTtW8d/view?usp=sharing