STF divulga questionamento da OAB questiona sobre custas judiciais
O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou esta semana a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5689, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da OAB Roraima que questiona, STF, norma do Estado de Roraima que define os valores das custas dos serviços forenses com base no percentual do valor da causa envolvida. O caso está sob relatoria do decano do Tribunal, ministro Celso de Mello.
A Lei estadual 1.157/2016, que dispõe sobre as custas dos serviços forenses e emolumentos extrajudiciais, define o valor da causa como critério identificador a ser observado pelos jurisdicionados. A norma prevê a incidência em três fases distintas do processo: até 2% do valor da causa no momento da distribuição, 4% no preparo da apelação, do agravo, do recurso adesivo, dos embargos infringentes e nos processos de competência do Tribunal, e 2% na execução/cumprimento da sentença. Dispõe ainda que, para a cobrança das custas judiciais, a soma dos percentuais não poderá ultrapassar o percentual de 6%, obedecidos os limites mínimo (0,18 salários-mínimos) e máximo (100 salários-mínimos).
A OAB afirma que não está questionando a alteração da estrutura das taxas judiciárias do Estado de Roraima, mas que pretende demonstrar na ação que a legislação local viola diversos preceitos da Constituição Federal, uma vez que os limites e percentuais fixados mostram-se manifestamente excessivos e desproporcionais, comprometendo o direito de acesso à justiça, “necessário e fundamental para a manutenção do Estado Democrático de Direito”. Segundo a entidade, a fixação de valores extremamente elevados tem “por finalidade precípua aumentar consideravelmente a arrecadação de forma desvinculada ao custo da prestação do serviço”.
Os dispositivos questionados, de acordo com a OAB, ofendem diretamente princípios fundamentais constantes do artigo 5º da Constituição Federal: isonomia e capacidade contributiva (caput), direito fundamental ao acesso à justiça (inciso XXXV) e direito à ampla defesa (inciso LV), e desrespeitam o artigo 145, II (malversação da utilização da taxa para fins meramente fiscais). Além disso, aponta inconstitucionalidade formal na norma, sustentando a incompetência do Legislativo estadual para instituir custas sobre serviços prestados por órgãos da União, no caso dos recursos especial, ordinário e extraordinário.
A ação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados da Lei 1.157/2016 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade.