Por maioria, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que concessionário de exploração de transporte aéreo não tem direito adquirido à manutenção de subsídio do Fundo Aeroviário.
Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao pedido da companhia aérea Passaredo, que pleiteava restabelecer suplementação tarifária, conforme contrato de concessão de transporte aéreo, alegando que seu pagamento não poderia ser reduzido ou suprimido pelo Poder Público, sob pena de afronta a preceitos constitucionais e legais. A companhia ainda disse que o fim do subsídio comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro da empresa.
Tendo na 1.ª instância o Juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF julgado improcedente o pedido, a Passaredo recorreu ao TRF1.
Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, observou que não merece prosperar a apelação da Passaredo. Segundo o magistrado, a Portaria nº 101/GC-5, de 22/02/2000, alterou a regulamentação da matéria e passou a aplicar a arrecadação do adicional tarifário exclusivamente nas linhas aéreas regionais de passageiros dentro da Amazônia Legal, e de baixo potencial de tráfego da região Nordeste.
“Importa registrar que a atuação do Departamento de Aviação Civil – DAC foi totalmente respaldada pela moldura legislativa da matéria, sendo a concessionária comunicada das alterações no pagamento do subsídio, consoante se observa das correspondências colacionadas aos autos pela própria autora”, observou o juiz, ao destacar, ainda, que a Suplementação Tarifária não compõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O magistrado frisou parte da sentença segundo a qual: “quando o Estado participa através de transferências de subsídios num sistema de coparceria com a iniciativa privada, isso não convola absolutamente esse benefício estatal num direito adquirido, seja porque o subsídio não compõe a equação econômico-financeira, seja porque, em face da mudança de conjuntura da realidade econômica, política ou estratégica, a intervenção do Estado na economia pode tomar outros rumos (…)”, concordando com os argumentos do relator.
Por fim, ressaltou o magistrado que o entendimento jurisprudencial do próprio
TRF1 é no sentido da ausência de direito à manutenção de subsídio por parte de concessionário, e concluiu que, não se enquadrando nenhuma das linhas aéreas da autora nas regiões que atualmente demandam subsídios (Amazônia Legal e baixo potencial de tráfego do Nordeste), não tem razão no que concerne ao direito pleiteado.
A decisão da Turma foi por maioria.
Processo n. 0032328-95.2003.4.01.3400
Data do julgamento: 10/07/13
Data da publicação do acórdão: 19/07/13
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região